Conheça as principais mudanças na Normativa Contran nº 916/2022

Em 1º de abril de 2022, foi publicada uma série de Resoluções do CONTRAN para a substituição de normas anteriores. A principal mudança foi, em resumo, a compilação de diversas regras em uma única.

O objetivo principal foi a substituição (e aglutinação) de Resoluções anteriores a fim de cumprir a exigência de revisão e consolidação dos atos administrativos inferiores a decreto, determinada pelo Decreto n. 10.139/19.

Apesar da efetiva publicação da série de resoluções, muitas delas ainda não tiveram o anexo à mesma publicado, impedindo análise de alterações, impacto nas inspeções e por consequência no SGQ.

De todo modo, com seu Anexo à Resolução CONTRAN 916/2022, a qual é fundamental para a realização das inspeções, identificando, entre outros, as carroçarias possíveis para cada tipo de veículo, as modificações permitidas e igualmente os casos que são considerados Transformação Veícular, onde o CAT específico para o veículo Transformado é obrigatório.

A Contran 916/2022 vem a revogar e substituir uma série de Resoluções 78/98; 115/00; 291/08; 292/08; 319/09; 369/10; 384/11; 397/11; 419/12; 450/13; 463/13; 479/14; 673/17 e 847/21.

Não há referência direta às Portarias Denatran 38/2018 e a 160/2017, bem como a Contran 681, mas por estarem as mesmas correlacionadas às Contran 291/08 e 292/08, deixam citadas de terem validade, substituídas todas então pela Contran 916/2022.

 

Abaixo, separamos algumas das principais alterações e inclusões da mudança:

  • RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 916, DE 28 DE MARÇO DE 2022 dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
  • Art. 10. Fica proibida a utilização de conjunto roda/pneu que em qualquer condição de uso, especialmente nas condições extremas de funcionamento dos sistemas de suspensão e direção, tais como esterçamento máximo para ambos os lados, extensão máxima e contração máxima do curso da suspensão, possa entrar em contato com qualquer elemento da carroceria, suspensão ou qualquer outra parte do veículo
  • Art. 10. Fica proibido o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu além da tolerância de ± 3%, a ser aplicada sobre o valor, em milímetro, do diâmetro externo do conjunto roda/pneus original de fábrica do veículo em questão
  • – § 2º Excetuam-se da proibição prevista no inciso II os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, desde que observados os limites de diâmetro externo do conjunto pneu/roda fixados pelo fabricante.
  • § 3º Fica permitida a extensão dos para-lamas, inclusive com o uso de alargadores e similares, desde que cumpram:

I – com a função de abrigar o conjunto roda/pneu, evitar a projeção de detritos e o contato de pessoas e objetos com o conjunto durante sua operação;

II – com os requisitos técnicos dos dispositivos protetores de rodas previstos na Resolução CONTRAN nº 888, de 13 de dezembro de 2021, ou suas sucedâneas; e

III – com as disposições do art. 98 do CTB.

  • Art. 11. A inclusão de quarto eixo veicular em veículo semirreboque somente pode ser realizada se:

I – o implemento for dotado de sistema de freios ABS;

II – no processo de inspeção de segurança veicular para obtenção do CSV for apresentado à ITL:

  1. a) laudo técnico estrutural, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela análise, concluindo que o chassi suporta transitar com 58,5 t de Peso Bruto Total Combinado (PBTC); e
  2. b) laudo do sistema de freios acompanhado de esquema pneumático, comprimento de tubulações, posicionamento das válvulas, capacidade do reservatório de ar e esquema elétrico para que possa ser verificado durante a inspeção;

III – atender às Combinações de Veículos para Transporte de Carga (CVC) dispostas em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União.

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  • § 1º A ITL responsável pela inspeção técnica de segurança veicular deve checar se as informações apresentadas são condizentes com o veículo inspecionado.
  • § 2º Apenas os CSV emitidos a partir da entrada em vigor desta Resolução possuem validade para a certificação da segurança de veículos semirreboques dotados de quatro eixos.
  • Art. 12. Para a inclusão ou modificação de eixo veicular, de eixo direcional e/ou de eixo autodirecional em caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semirreboques, exige-se notas fiscais dos componentes de direção.
  • § 2º A documentação disposta no inciso IV deve ser substituída por certificado de avaliação da conformidade do eixo direcional ou do eixo autodirecional, a partir do estabelecimento do programa de avaliação da conformidade pelo INMETRO para esses produtos.
  • Art. 15. Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:

I – CSV;

II – CAT do equipamento veicular; e

III – nota fiscal do equipamento veicular.

  • § 1º O documento previsto no inciso II deve ser substituído por comprovação da procedência quando se tratar de equipamento veicular usado ou reformado, fabricado antes de 7 de maio de 2002.
  • § 2º A comprovação de procedência de que trata o § 1º deve ser realizada por meio de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.
  • Art. 16. Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as modificações previstas no Anexo V devem ser classificados conforme o Anexo I.
  • § 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.
  • § 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação constante no Anexo I, sempre que houver emissão de novo CRLV-e.

Além dessas alterações ou inclusões importantes, você pode acessar as informações totais no link direto da Resolução.

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